terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Contas rejeitadas do vereador eleito Sandro Palma devem inviabilizar sua diplomação




Abaixo, transcrevemos parte da sentença proferida pelo Juiz Eleitoral Rafael Silveira Peixoto, onde as contas do candidato a vereador Sandro Palma (PTB de Santiago/RS) foram rejeitadas, o que deve inviabilizar sua diplomação no próximo  dia 19 de dezembro junto com os demais eleitos da região (prefeitos e vereadores). Veja a seguir:


(...) Trata-se de prestação de contas do candidato a Vereador Sandro Guimarães Palma, referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/49).

No relatório preliminar para expedição de diligências, apontou-se que os recursos próprios aplicados em campanha superavam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura e foram detectados gastos de campanha junto a pessoas a jurídicas sem comprovação por meio de notas fiscais. Apurou-se, ainda, que houve despesas pagas após a data da eleição e foram identificadas despesas pagas em espécie em valores superiores a R$300,00 (fls. 53/55).

O candidato apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 57/71).

O Chefe de cartório designado para o exame técnico emitiu Relatório Final de Exame apontando algumas irregularidades, dentre elas de que o candidato utilizou recursos financeiros próprios na campanha e em seu registro de candidatura informou não possuir nenhuma renda, gastos realizados sem comprovação por nota fiscal, despesas pagas após a eleição que não foram comprovadas por meio de nota fiscal e gastos em espécie acima do limite de R$300,00 (fls. 72/73).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas (fl. 75/76).

(...)

Inicialmente, registre-se que a presente prestação de contas apresentada tempestivamente pelo candidato, foi instruída com os documentos arrolados no art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, estando suas peças devidamente assinadas.

Apesar disso, a análise técnica verificou a existência de irregularidades insanáveis, as quais infringem diversos dispositivos da legislação eleitoral, que acabam por comprometer as contas eleitorais.

Primeiramente, destaca-se que o candidato utilizou recursos financeiros próprios para a campanha, contudo em seu registro de candidatura declarou não possuir renda e, após oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da origem dos recursos, de acordo com o art. 43 da Resolução TSE n. 23.376/2012, não conseguiu comprovar a sua fonte durante o exercício de 2012. Esse procedimento caracteriza burla ao controle da Justiça, uma vez que o candidato identificou-se ele próprio como doador, restando clara a origem do recurso, todavia não identificou a sua fonte. (grifos do blog).
  
Além disso, o candidato realizou gastos sem comprovação mediante documentação fiscal em nome dele, inclusive com indicação da inscrição no CNPJ, contrariando o disposto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ademais, existem despesas pagas após a eleição sem a comprovação por documento fiscal idôneo ou outro permitido pela legislação tributária emitido na data de realização da despesa para comprovar que a despesa foi contraída antes da eleição (art. 29, § 5º da Resolução TSE n. 23.376/2012).

Por fim, foram realizados gastos em espécie acima do limite de R$300,00 estipulado pelo art. 30, § 3º da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Como bem lembrado pelo Ministério Público Eleitoral não é a primeira vez que o candidato presta contas de campanha, tendo, inclusive, desaprovadas as suas contas de campanha das Eleições 2008.

Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições.

Assim, considerando-se que os valores divergentes referem-se a 72,87% da receita total da campanha do candidato Sandro Guimarães Palma e que este fez uso da integralidade dos valores, verifica-se irregularidades insanáveis nas suas contas, fazendo-se necessária a desaprovação das mesmas nos termos do art. 51, III, da Resolução 23.376/2012.

(...)

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato Sandro Guimarães Palma, relativas às eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ante os fundamentos declinados.

Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). (...)

Santiago, 30 de novembro de 2012.

Rafael Silveira Peixoto

Juiz Eleitoral da 44ª Zona
...

*Edição e grifos deste blog - com  informações oriundas do Processo nº 301-98.2012.6.21.0044, do site do TRE/RS e do blog do Júlio Prates  http://julioprates.blogspot.com.br 

2 comentários:

  1. Dizem alguns blogueiros, em Santiago, que são jornalistas, mas cometem tantos equívocos e disparates, a ponto de ferir o verdadeiro jornalismo.
    No caso das especulações, sem dados concretos, sobre vereador que não seria diplomado, com o convite da Justiça Eleitoral, indicando os nomes de todos os diplomados, caem por terra as especulações.
    E agora é que cabe a indagação: Os blogueiros fizeram jornalismo efetivo?
    Está mais do que na hora de se ter mais responsabilidade ao escrever nas redes sociais. O povo precisa de informações precisas e de conceitos formulados em bases concretas e principalmente, de tomar conhecimento do contraditório. Informações vazias são levianas e prestam deserviço ao jornalismo.
    Jorge Costa - DRT SC 01517-JP

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  2. Prezado Jorge, a matéria acima é uma síntese do Processo nº 301-98.2012.6.21.0044, do site do TRE/RS. A decisão de rejeitar as contas do Sandro Palma foi tomada pelo juiz Rafael Peixoto. Dita a Lei que o vereador com contas rejeitadas não pode ser diplomado. Com a palavra o juiz Peixoto e a Justiça Eleitoral do RS.
    Obrigado pela contribuição ao debate. Abraço!
    Júlio Garcia

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